JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/09/2018
Data de publicação
12/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 04/09/2018, p. 12/09/2018

Ementa

PENAL. FURTO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REINCIDÊNCIA CONFIGURADA. NÃO REALIZAÇÃO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO DA RES FURTIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SE AFERIR A INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "o fato de o réu ser reincidente e ostentar outros registros criminais, inclusive por delitos contra o patrimônio, obsta a aplicação do princípio da insignificância, por evidenciar maior grau de reprovabilidade do comportamento do acusado, salvo quando ínfimo o valor do bem subtraído, o que não se verifica no caso dos autos" (AgRg no AREsp 1150471/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 11/05/2018). 2. Na espécie, diante da reincidência do condenado e da inexistência de laudo para aferir o valor da res furtiva, resta evidenciada a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal incriminadora, o que torna inaplicável o princípio da insignificância. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.720.197/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 12/9/2018.)
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