- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2018
- Data de publicação
- 12/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/09/2018, p. 12/09/2018
ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1° DO DECRETO N. 20.910/32. INEXISTÊNCIA. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO N. 85 DA SÚMULA DO STJ NO CASO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. DIREITO DE CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS DE ACORDO COM A LEI N. 8.880/94. DECISÃO DE ORIGEM QUE ENTENDEU SER NECESSÁRIO PROVA PERICIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 368 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 211 DA SÚMULA DO STJ. COMPENSAÇÃO DE VALORES DEVIDOS. REAJUSTES CONCEDIDOS AOS SERVIDORES. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. NÃO CABIMENTO. I - De início não se constata afronta ao art. 1º do Decreto nº 20.910/32, quanto à ocorrência da prescrição do fundo de direito, pois o aresto recorrido se encontra no sentido de que a hipótese trata de relação de trato sucessivo, conforme disposto na Súmula nº 85/STJ. A questão foi tratada, no acórdão recorrido, em sintonia com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: AGAgInt no Resp 1580268, SEGUNDA TURMA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, julgamento 27/09/2016, DJe 03/10/2016; AgRg no REsp 1577727, SEGUNDA TURMA, Min. Herman Benjamin, julgamento 04/10/2016, DJe 14/102016. II - Quanto à questão de fundo, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.101.726/SP, sob o regime dos recursos repetitivos, é no sentido de que "os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/94, adotando-se o URV na data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994". III - O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu (fls. 210/212): "Desta forma, os servidores têm direito à conversão de seus vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei n° 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994. Aliás, o fato de os servidores estaduais receberem seus vencimentos no mês seguinte ao trabalhado, por si só, não afasta a possibilidade de cálculo defasado do salário em observância à URV. Aliás, os cálculos para apuração dos valores são realizados e encerrados em momento anterior ao efetivo pagamento, sendo crível a possibilidade de aplicação de índices incorretos. No entanto, ao contrário do que entende o ilustre magistrado, a matéria não é unicamente de direito, sendo imprescindível a prova técnica para verificação da conversão levada a efeito. (...) Imprescindível, portanto, a prova pericial contábil para apuração do direito afirmado, sendo incabível a prolação de sentença condicionada a eventual resultado em liquidação." IV - Para ser revista tais circunstâncias seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial ante o óbice constante na Súmula 7. V - Não procede a alegada afronta ao art. 368 do CC, fundamentada na tese de que, caso haja alguma diferença a ser paga, esta deve ser compensada com os ajustes anuais dos vencimentos conferidos pela Administração municipal. VI - O Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". VII - A falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão. Mesmo quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa. VIII - Não há se perquirir acerca da possibilidade ou não de compensação de valores devidos com reajustes posteriormente concedidos aos servidores, uma vez que o acórdão recorrido, acertadamente, entendeu pela imprescindibilidade de continuidade da fase probatória para apuração do direito afirmado, sendo incabível a prolação de sentença condicional. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.724.251/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 12/9/2018.)
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