- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2018
- Data de publicação
- 29/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 23/10/2018, p. 29/10/2018
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 22 DA LEI N. 8.880/94. VIOLAÇÃO INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 85 DA SÚMULA DO STJ. LIMITAÇÃO TEMPORAL DO PAGAMENTO QUANDO HÁ RECOMPOSIÇÃO DE VENCIMENTOS DECORRENTE DE REESTRUTURAÇÃO NA CARREIRA DOS SERVIDORES. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação que objetiva incorporar à remuneração, proventos ou pensão dos Requerentes, o percentual de 11,98% decorrente da perda salarial ocorrida quando da conversão do cruzeiro real para URV, bem como, a condenação ao pagamento dos valores pretéritos decorrentes de quaisquer verbas percebidas. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo , a sentença foi mantida. II - Não se vislumbra a violação do art. 22 da Lei n. 8.880/94 sob o fundamento de que não é devida a incorporação, nos vencimentos/proventos de servidores do Estado do Mato Grosso, do percentual decorrente da conversão de cruzeiro real para URV, a contar de 1994. III - Não se constata afronta ao art. 1º do Decreto n. 20.910/32, quanto à ocorrência da prescrição do fundo de direito, pois o aresto recorrido se encontra no sentido de que a hipótese trata de relação de trato sucessivo, conforme disposto na Súmula n. 85/STJ. IV - Este STJ sedimentou a questão por ocasião do julgamento do REsp 1.101.726 no sentido de que os reajustes não têm o condão de corrigir equívocos procedidos, por se tratar de parcelas de natureza jurídica diversa. V - Está pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, embora impossível compensar perdas salariais resultantes da conversão da moeda em URV com reajustes determinados por lei superveniente, cabe limitação temporal do pagamento quando há recomposição nos vencimentos decorrente de reestruturação na carreira dos servidores" (REsp 1.703.978/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe 19/12/2017). VI - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional. VII - A interpretação de dispositivos legais locais ou que exija o reexame dos elementos fático-probatórios não é viável em sede de recurso especial, em vista do óbice contido no enunciado n. 7 (a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial) da Súmula do STJ VIII - No tocante à alegada limitação à reestruturação das carreiras, conquanto o Tribunal a quo não tenha feito referência a existência de lei estadual que tenha promovido a reestruturação das carreiras dos servidores estaduais, o tema é pacífico na jurisprudência, devendo ser parcialmente provido para fazer a ressalva de que eventual reestruturação, acaso ocorrida, deverá ser considerada no momento da liquidação, consoante decidiu o Supremo Tribunal Federal: STF, Tribunal Pleno, RE 561836/RN, relator Ministro Luiz Fux, DJe 10/2/2014. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.302.933/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 29/10/2018.)
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