JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/09/2018
Data de publicação
12/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04/09/2018, p. 12/09/2018

Ementa

TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS DA CITAÇÃO VÁLIDA DA EMPRESA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 98 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem trata-se de exceção de pré-executividade oposta em execução fiscal. Declarou-se a prescrição do crédito tributário. II - Sobre a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, por suposta omissão pelo Tribunal de origem da análise da questão acerca reformatio in pejus, tenho que não assiste razão ao recorrente. III - Não se vislumbra a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente, tendo o julgador abordado a questão às fls. 124 dos autos, explicitando ser a questão de ofício, podendo ser analisada em qualquer instância. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. IV - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 535 do CPC/1973. V - No mérito, verifica-se que o pedido de redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da pessoa jurídica executada deve ser realizado até cinco anos da citação válida da empresa, sob pena de se consumar a prescrição. Nesse snetido: AgRg no REsp 1120407/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 04/05/2017; AgRg no Ag 1239258/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 06/04/2015. VI - Acerca da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015, tenho que assiste razão ao recorrente, tendo em vista não ser cabível multa pelos embargos de declaração opostos para viabilizar a interposição do recurso especial. Nesse diapasão, confiram-se a súmula 98/STJ. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.732.594/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 12/9/2018.)
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