- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/10/2018
- Data de publicação
- 28/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/10/2018, p. 28/11/2018
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA. AUTO DE INFRAÇÃO. ARTIGO 135, III, DO CPC. PRESCRIÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO CARACTERIZADA. ATO CITATÓRIO REALIZADO EM PARTE ILEGÍTIMA. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. Da análise dos autos, percebe-se que os Embargos de Declaração opostos na Corte de origem pela União não possuem intuito protelatório, pois, de fato, este recurso devolveu ao colegiado a reapreciação de temas intricados e de verdadeira complexidade fática e jurídica, em exercício legítimo da ampla defesa e do contraditório. 5. Assim, de acordo com a Súmula 98/STJ, a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC de 2015 deve ser afastada. 6. Na hipótese de tributos sujeitos ao lançamento por homologação o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a constituição definitiva do crédito tributário ocorre com a entrega da declaração de contribuições e tributos federais - DCTF, conforme disposto na Súmula 436: "a entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do Fisco." Uma vez constituído o crédito, coube, ainda, àquela corte, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil/73, fixar o termo a quo do prazo prescricional no dia seguinte ao vencimento da obrigação tributária declarada e não paga. 7. Hipótese em que o Tribunal de origem assentou que Não se verifica a interrupção da prescrição, uma vez que a pessoa jurídica não foi citada. Destaco trecho do acórdão de origem: "Em que pese à realização de ato interruptivo em relação ao sócio em 22.03.2004, não foi eficaz para obstar o curso do lustro legal, visto que efetivado em parte ilegítima, dado que não caracterizada a dissolução irregular da empresa nem comprovado outro pressuposto para a responsabilização dos gestores. Descabida a aplicação do artigo 219, § 1°, do CPC/73, visto que a exequente não providenciou a localização da devedora nos prazos dos §§ 2° e 3° de mencionado dispositivo, e inviável o emprego da Súmula 106/STJ, à vista da desídia da fazenda que, em 16.05.2005, requereu prazo de 120 dias e permaneceu inerte até 28.02.2011 quando somente se manifestou em razão de petição de terceiros. Ultrapassado o prazo superior a cinco anos sem qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição do crédito" (fl. 457, e-STJ). 8. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 9. Recurso Especial parcialmente provido apenas para afastar a multa por Embargos de Declaração protelatórios. (REsp n. 1.764.919/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2018, DJe de 28/11/2018.)
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