- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2018
- Data de publicação
- 10/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 04/09/2018, p. 10/09/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEIS 3.765/1960 E 4.242/1963. REVERSÃO. REQUISITOS NÃO OBSERVADOS. 1. Consoante jurisprudência do STJ, o direito à pensão de ex-combatente é regido pela lei vigente à época de seu falecimento. Tendo o instituidor da pensão falecido em 1986, referida pensão especial rege-se pelas Leis 4.242/1963 e 3.765/1960. 2. Na espécie, o acórdão recorrido consignou que a autora é maior de 21 anos e capaz. Não preenche, dessa forma, os requisitos necessários para a concessão da pensão. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.436.558/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 10/9/2018.)
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