- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2019
- Data de publicação
- 29/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 25/03/2019, p. 29/03/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVERSÃO DE PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. LEGISLAÇÃO VIGENTE NA DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEIS 3.765/1960 E 4.242/1963. REVERSÃO. REQUISITOS NÃO OBSERVADOS. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a reversão à filha maior e válida da pensão especial de ex-combatente falecido antes da promulgação da Constituição de 1988 e na vigência das Leis 3.765/1960 e 4.242/1963, demanda a comprovação da incapacidade de prover os próprios meios de subsistência e a não percepção de importância dos cofres públicos, nos termos do art. 30 da Lei 4.242/1963. Precedentes: AgInt no REsp 1.557.943/ES, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8/6/2018 e AgInt no REsp 1.539.755/ES, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 31/3/2017. 2. In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que registrou não ter a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar que preenche os requisitos exigidos para a percepção da pensão especial, demandaria necessário revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.333.258/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/3/2019, DJe de 29/3/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.