- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2018
- Data de publicação
- 20/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 04/09/2018, p. 20/11/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. 1. O Agravo no Recurso Especial interposto pela agravante foi negado monocraticamente pela Presidência, porque não teria impugnado corretamente a decisão de admissibilidade do Recurso Especial proferida pelo Tribunal de origem. 2. Entendeu a Presidente do STJ que a parte agravante deixou de impugnar especificamente a Súmula 280 do STF, portanto existiria fundamento do juízo de admissibilidade inatacado pelo Agravo em Recurso Especial. 3. Dessarte, deve ser aplicada a Súmula 182/STJ, conforme disposto no art. 932, III, do CPC/2015 e no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. O STJ entende que o Recurso de Agravo Interno não merece conhecimento quando deixar de impugnar, com transparência e objetividade, especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC) como na hipótese dos autos, em que a recorrente não atacou a falta de fundamento do recurso de Agravo em Recurso Especial. 4. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.280.724/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 20/11/2018.)
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