JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/05/2018
Data de publicação
21/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/05/2018, p. 21/11/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STF. 1. Cabe ressaltar que o Presidente ou Vice-presidente do Tribunal de origem pode julgar a admissibilidade do Recurso Especial, negando seguimento caso a pretensão do recorrente encontre óbice em alguma Súmula desta Corte e nas hipóteses de inexistência de contrariedade a lei federal ou negativa de sua vigência, sem que haja violação à competência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Na precisa lição de Cândido Rangel Dinamarco (Teoria Geral do Novo Processo Civil, ed. Malheiros, pag. 214), "o recurso extraordinário e o recurso especial têm admissibilidade restrita no sistema processual-constitucional brasileiro, sendo sujeitos a severos pressupostos especiais de admissibilidade, aos quais os demais recursos não são". 3. O Tribunal bandeirante inadmitiu o Recurso Especial ante o óbice das Súmulas 7 do STJ e 280 do STF. Contudo, a agravante não impugnou especificamente os fundamentos do decisum, especificamente a Súmula 280 do STF, portanto correta a aplicação da Súmula 182 do STF. 4. É dever do recorrente impugnar especificamente todos os fundamentos que alicerçam a negativa de admissibilidade de seu recurso. Entretanto, a agravante se contentou, apenas, em reproduzir recurso padrão com impugnação geral a diversos dispositivos legais, sem combater a Súmula 280 do STF. 5. O STJ entende que o Recurso de Agravo não merece conhecimento com base na Súmula 182/STJ quando deixar de impugnar, com transparência e objetividade, especificamente os fundamentos da decisão agravada, como na hipótese dos autos, em que a recorrente não atacou a falta de fundamento do recurso de Agravo em Recurso Especial. 6. Agravo Interno não provido, para não conhecer do Agravo em Recurso Especial, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. (AgInt no AREsp n. 1.160.409/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 21/11/2018.)
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