- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2021
- Data de publicação
- 26/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19/10/2021, p. 26/10/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO A SER SANADO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional. 2. No caso em análise, o acórdão impugnado negou provimento ao habeas corpus ante a desnecessidade de esgotamento das vias para tentativa de intimação pessoal, sendo suficiente para intimação por edital a certidão apresentada pelo oficial de justiça de que compareceu em dias e horários alternados no endereço indicado nos autos e não logrou encontrar a recorrente, bem como na ausência de prejuízo, decorrente da efetiva intimação da defesa constituída. 3. Na hipótese em apreço, está evidenciado o intuito dos embargantes em rediscutir a matéria já integralmente decidida pelo acórdão embargado. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 634.231/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 26/10/2021.)
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