JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
16/11/2021
Data de publicação
19/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16/11/2021, p. 19/11/2021

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO CONFIGURADA. WRIT ANTERIOR EM QUE DECIDIDA A CONTROVÉRSIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, pressupostos não caracterizados na hipótese dos autos. 2. A questão em debate foi bem definida com base em fundamentos de índole infraconstitucional. A questão em debate foi bem definida com base em fundamentos de índole infraconstitucional. Escorou-se a decisão embargada na inviabilidade de conhecimento do recurso em habeas corpus, na medida em que se cuida de simples reiteração de pedidos. Destacou-se que embora não se tenha conhecido o writ na decisão proferida no HC n. 626.384/PR, enfrentou-se a existência de flagrante ilegalidade ao direito de locomoção, que justificasse a concessão da ordem de ofício, tendo com isso debatido a controvérsia trazida. 3. No caso, os embargantes pretendem a modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa. Outrossim, como cediço, o julgador não está obrigado a refutar todos os argumentos invocados pelas partes, bastando que os fundamentos expendidos sejam suficientes para embasar a decisão. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RHC n. 137.734/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.)
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