- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2018
- Data de publicação
- 14/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 06/09/2018, p. 14/09/2018
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.495.146/MG. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior, reexaminando a questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, após a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, estabeleceu que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos se sujeitam aos seguintes encargos: "(a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E". 2. Na hipótese, o Tribunal a quo, em acórdão proferido em maio de 2007, determinou a incidência de atualização monetária conforme "os índices legais de correção" e juros de mora de 1% ao mês até o advento da MP n. 2.180-35/2001, a partir de quando serão de 0,5% (meio por cento) ao mês. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.189.185/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018, DJe de 14/9/2018.)
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