- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2018
- Data de publicação
- 13/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 06/09/2018, p. 13/09/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR ESTADUAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO. PENHORA DE PARTE DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS MENSAIS. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, IV, DO CPC/2015 (ART. 649, IV, DO CPC/73). PRECEDENTES DAS TURMAS INTEGRANTES DA 1ª SEÇÃO DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 09/03/2018, que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. É firme o entendimento no âmbito desta Corte, segundo o qual o salário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015 (art. 649, IV, do CPC/73), sendo essa regra excepcionada unicamente quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia, o que não é o caso dos autos. Precedentes do STJ: REsp 1.721.075/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/05/2018; AgInt no REsp 1.674.886/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/03/2018; AgInt no REsp 1.637.265/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/03/2018; AgInt no AREsp 1.122.901/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/03/2018; REsp 1.699.100/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017; REsp 1.675.457/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2017; REsp 1.684.720/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017; AgInt no AREsp 1.116.479/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/11/2017; AgInt no AREsp 1.077.584/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2017; REsp 1.686.810/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/10/2017; AgInt no REsp 1.608.622/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/09/2017; AgInt no REsp 1.579.345/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017, entre outros. Incidência da Súmula 568/STJ. III. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.707.383/MT, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018, DJe de 13/9/2018.)
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