JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/09/2018
Data de publicação
12/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06/09/2018, p. 12/09/2018

Ementa

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. ACORDO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA DO INPC. ALEGAÇÃO SOBRE CUMULAÇÃO DE JUROS E SELIC. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 282 E 284 DAS SÚMULAS DO STF. I - Sobre a alegada violação do art 535 do CPC/1973, por suposta omissão pelo Tribunal de origem da análise das questões apresentadas, tenho que não assiste razão ao recorrente. II - Na hipótese dos autos, verifica-se a inexistência da mácula apontada, tendo em vista que, da análise do referido questionamento em confronto com o acórdão hostilizado, não se cogita da ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, mas mera tentativa de reiterar fundamento jurídico já exposto pelo recorrente e devidamente afastado pelo julgador. III - A oposição de embargos de declaração, com fundamento na omissão acima, demonstra, tão somente, o objetivo de rediscutir a matéria sob a ótica do recorrente, sem que tal desiderato objetive o suprimento de quaisquer das baldas descritas no dispositivo legal mencionado, mas sim, unicamente, a renovação da análise da controvérsia. IV - No mérito, não assiste razão ao recorrente, estando o acórdão recorrido de acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. V - No ponto, destaco excerto do julgamento proferido no REsp 1495146/MG, DJe, 2.3.2018, julgado sob o rito dos recursos repetitivos: "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009 (Grifos não constam do texto original). VI - No tocante à alegada cumulação de juros e SELIC, tida por ocorrida no acórdão recorrido, pelo recorrente, verifica-se que a questão não foi abordada naquele julgado, conforme os excertos suso transcritos e os primeiros embargos declaratórios opostos não apresentaram o tema, só o fazendo no eito dos segundos aclaratórios. Incide na espécie as súmulas 282 e 284/STF. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.634.596/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018, DJe de 12/9/2018.)
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