- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2018
- Data de publicação
- 26/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06/09/2018, p. 26/11/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. RESOLUÇÃO/STJ 17/2013. COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DO STJ. COMPROVAÇÃO DE FERIADO EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. 1. Consoante Resolução do STJ nº 17, de 4 de setembro de 2013, o Presidente desta Corte pode, de forma monocrática, dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, como ocorre na espécie a respeito da intempestividade do Recurso Especial, sem que se configure ofensa ao duplo grau de jurisdição, juiz natural e colegialidade, porquanto a decisão monocrática está submetida ao Agravo Interno, o qual possui o condão de sanar eventual aplicação equivocada na decisão agravada. 2. Analisando detidamente, verifica-se que a decisão da Presidência está em consonância com o atual entendimento jurisprudencial do STJ, fruto de evolução hermenêutica para acompanhar a mens legis do CPC/2015. 3. O CPC/2015 não possibilita a mitigação ao conhecimento de recurso intempestivo. De fato, nos casos em que a decisão recorrida tenha sido publicada já na vigência do novo CPC, descabe a aplicação da regra do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, para permitir a correção do vício, com a comprovação posterior da tempestividade do recurso. (AgInt no AREsp 1.032.692/DF, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 9.6.2017; AgInt no AREsp 1.005.100/SP, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29.5.2017). 4. No caso em disceptação, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 17.10.2016. O prazo recursal é de 15 dias. O Recurso Especial foi interposto somente no dia 10.11.2016, sem ao menos comprovar, no ato da propositura do recurso, a existência de eventual feriado conforme determina a norma atual. 5. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em 20.11.2017, nos autos do AREsp 957.821/MS (Rel. Ministra Nancy Andrighi) entendeu que, na vigência do Novo Código de Processo Civil, a comprovação da ocorrência de feriado local deve ser feita no ato da interposição do recurso. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.209.077/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/9/2018, DJe de 26/11/2018.)
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