- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2018
- Data de publicação
- 06/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/12/2018, p. 06/03/2019
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DO NOVO CPC/2015. COMPROVAÇÃO DE FERIADO EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de Agravo Interno que discute a decisão da Presidência do STJ que considerou intempestivo o Recurso Especial aviado pela parte ora agravante. 2. Analisando detidamente, verifica-se que a decisão da Presidência está em consonância com o atual entendimento jurisprudencial do STJ, fruto de evolução hermenêutica para acompanhar a mens legis do CPC/2015. 3. O CPC/2015 não possibilita a mitigação ao conhecimento de recurso intempestivo. De fato, nos casos em que a decisão recorrida tenha sido publicada já na vigência do novo CPC, descabe a aplicação da regra do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, para permitir a correção do vício, com a comprovação posterior da tempestividade do recurso. (AgInt no AREsp 1.032.692 / DF, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 9/6/2017; AgInt no AREsp 1.005.100/SP, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/5/2017). 4. No caso em disceptação, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 14.10.2016 (fl. 806, e-STJ). O prazo recursal é de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 183 e do art. 994, VI, c.c. os arts. 1.003, § 5.º, 1.029 e 219, caput, do Código de Processo Civil. O Agravo em Recurso Especial foi interposto somente no dia 9.11.2016, sem ao menos comprovar, no ato da propositura do recurso, a existência de eventual feriado conforme determina a normativa atual. 5. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em 20.11.2017, nos autos do AREsp 957.821/MS (Rel. Ministra Nancy Andrighi), entendeu que, na vigência do Novo Código de Processo Civil, a comprovação da ocorrência de feriado local deve ser feita no ato da interposição do recurso. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.287.043/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 6/3/2019.)
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