- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2019
- Data de publicação
- 19/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12/03/2019, p. 19/03/2019
HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. PRETENSÃO DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DE MÉRITO DO WRIT ORIGINÁRIO. PREJUDICIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EVIDÊNCIA DE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA CONSTRITIVA. 1. Impetrado o habeas corpus contra indeferimento de liminar em prévio writ, posteriormente julgado, não seria possível, a princípio, deliberar-se sobre o mérito. Ressalva-se, contudo, a hipótese de patente ilegalidade, nos moldes do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, que disciplina a extraordinária concessão de ofício (HC n. 297.345/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 30/10/2014). 2. A fundamentação adotada para decretar a custódia do paciente é genérica e não se presta a justificar a medida extrema, já que há apenas considerações concernentes à gravidade abstrata do delito. 3. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva imposta ao ora paciente, ressalvando ao Juízo de primeiro grau a possibilidade de decretação de nova prisão, caso apresentados elementos concretos ou em razão de alteração da situação do acusado, bem como admitida a aplicação de medidas cautelares. (HC n. 480.199/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 19/3/2019.)
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