- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2018
- Data de publicação
- 21/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/09/2018, p. 21/09/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO. MODUS OPERANDI. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. A prisão preventiva encontra-se devidamente justificada na necessidade de proteção à ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta e do risco de reiteração - o paciente, em concurso de pessoas, teria invadido uma residência e com o emprego de duas armas de fogo de uso restrito cercearam a liberdade de duas vítimas para subtraírem diversos bens móveis, dentre eles dois veículos. Outrossim, no dia seguinte aos fatos foram apreendidos com o paciente diversos objetos os quais indicam a habitualidade delitiva, como armas e balaclavas, a indicar o risco concreto de reiteração criminosa. 3. Demonstrados os pressupostos e motivos autorizadores da custódia cautelar, elencados no art. 312 do CPP, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado por este Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso ordinário em habeas corpus improvido (RHC n. 101.545/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 21/9/2018.)
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