- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/11/2018
- Data de publicação
- 14/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 06/11/2018, p. 14/11/2018
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NA GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do CPP. II - o d. juízo processante adotou a fundamentação per relationem, quando da prolação da sentença condenatória, ao afirmar que mantém íntegro o mandado de prisão expedido em razão da r. decisão que decretou a prisão preventiva, decisão que se mostra em perfeita consonância com o entendimento firmado nesse Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, notadamente pela forma na qual o delito foi em tese praticado, consistente em roubo majorado, cometida em concurso de agentes, com grave ameaça exercida com emprego de armas de fogo e restrição da liberdade das vítimas, o que revela a gravidade concreta da conduta e justifica a imposição da medida extrema. Precedentes. IV - A prisão cautelar, in casu, também se justifica em razão de o recorrente ostentar outros registros criminais, tendo tido duas guias execução provisórias expedidas em dois processos em que responde por crimes diferentes, conforme salientado pelo d. juízo processante, o que revela a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas, justificando a imposição da medida extrema, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes. V - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 101.738/ES, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/11/2018, DJe de 14/11/2018.)
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