JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/09/2018
Data de publicação
20/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/09/2018, p. 20/09/2018

Ementa

HABEAS CORPUS. ESTUPRO, ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR, PRATICADOS CONTRA MENOR, E AMEAÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, entendeu que A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal (STF, HC n. 126.292, Relator Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/02/2016, processo eletrônico DJe-100, divulgado em 16/05/2016, publicado em 17/05/2016). 2. No particular, como encerrada a jurisdição das instâncias ordinárias (bem como a análise dos fatos e provas que assentaram a culpa do condenado), é possível dar início à execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da condenação, sem que isso importe em violação do princípio constitucional da presunção de inocência. Precedentes. 3. A alegada prescrição da pretensão punitiva só se daria se fosse dado provimento a recurso defensivo reduzindo a pena imposta no acórdão condenatório. Ocorre que o AREsp 1.140.364/SP não foi conhecido por esta Corte, ocorrendo o trânsito em julgado perante o Superior Tribunal de Justiça em 16/2/2018, afastando, assim, eventual fumaça do bom direito. Assim, embora haja agravo em recurso extraordinário pendente de julgamento, a simples esperança da defesa em ver o seu recurso provido não impede a execução provisória da pena. 4. O pedido de aplicação do regime domiciliar não foi enfrentado pela Corte a quo, o que impede o conhecimento da questão diretamente por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC n. 457.739/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 20/9/2018.)
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