- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/12/2018
- Data de publicação
- 18/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11/12/2018, p. 18/12/2018
PENAL E PROCESSO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. PREJUDICIALIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E DENEGADO. 1. A execução provisória da pena não se confunde com a prisão preventiva. Esta possui natureza cautelar e deve ser decretada quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, enquanto aquela decorre de condenação confirmada em segundo grau de jurisdição e ainda pendente de trânsito em julgado. Com o esgotamento da instâncias ordinárias, o paciente encontra-se, agora, em execução provisória de sua pena, estando superada a discussão acerca da custódia cautelar anteriormente imposta. 2. Após o julgamento do Habeas Corpus n. 126.292/SP (STF, Relator Ministro TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, julgado em 17/2/2016), esta Corte passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência". Em outras palavras, voltou-se a admitir o início de cumprimento da pena imposta pelo simples esgotamento das instâncias ordinárias, ou seja, antes do trânsito em julgado da condenação, nos termos da Súmula 267 do STJ. 3. A aplicação da orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 126.292/SP, não configura retroatividade de norma penal mais gravosa, mas apenas consolidação de interpretação jurisprudencial, o que não implica indevida retroação in malam partem. 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e denegado. (HC n. 442.630/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 18/12/2018.)
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