- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2018
- Data de publicação
- 19/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11/09/2018, p. 19/09/2018
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PROCESSO CRIMINAL DEFLAGRADO COM BASE EM DADOS DECORRENTES DE QUEBRA DE SIGILO REALIZADA DIRETAMENTE PELA RECEITA FEDERAL. AUSÊNCIA DE NORMA ESTADUAL REGULAMENTANDO A MEDIDA. FALTA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL NA ESFERA CRIMINAL. EXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL AUTORIZANDO O COMPARTILHAMENTO DA PROVA OBTIDA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. A 1ª Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do REsp 1.134.655/SP, submetido ao rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, consolidou o entendimento de que a quebra do sigilo bancário sem prévia autorização judicial, para fins de constituição de crédito tributário é autorizada pela Lei 8.021/1990 e pela Lei Complementar 105/2001, normas procedimentais cuja aplicação é imediata. 2. Da mesma forma, o Supremo Tribunal Federal, no RE 601.314/SP, julgado sob o regime da repercussão geral, fixou a compreensão de que é lícita a prova obtida mediante a quebra de sigilo bancário ou fiscal diretamente pela Receita Federal. 3. A defesa não juntou aos autos a íntegra do processo administrativo fiscal, peça processual indispensável para que se pudesse analisar a legalidade do procedimento adotado pelo Fisco para a apuração do ilícito tributário. 4. O rito do habeas corpus e do recurso ordinário em habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a defesa. 5. Pacificou-se neste Sodalício o entendimento de possíveis ilegalidades ocorridas no decorrer de processo administrativo fiscal não podem ser dirimidas na ação penal, uma vez que, além de o Juízo criminal não possuir competência para o lançamento tributário, nela a Fazenda Pública não pode exercer o contraditório, por não ser parte. 6. Eventuais questionamentos quanto à forma de obtenção dos dados sigilosos pela Receita Estadual ou acerca da existência ou não de citação válida do réu na esfera tributária devem ser feitos na via adequada, não podendo ser formulados no curso do processo penal. Precedentes. 7. Na espécie, o próprio Juízo de origem autorizou o compartilhamento das informações fiscais obtidas pela Receita Estadual em medida cautelar de quebra de sigilo, o que reforça inexistência de qualquer ilegalidade passível de ser sanada por este Sodalício. INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DO PROCESSO DAS GUIAS DE INFORMAÇÃO MENSAL - GIM. IRRELEVÂNCIA. MATERIALIDADE CONSTATADA COM A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. A exordial acusatória foi oferecida com base na representação fiscal para fins penais elaborada após a notificação fiscal que deu ensejo à constituição, já definitiva, do crédito tributário, documentação que, à luz da jurisprudência deste Sodalício, afigura-se suficiente para a deflagração da persecução criminal. Precedentes. 2. Recurso desprovido. (RHC n. 95.940/PB, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 19/9/2018.)
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