- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2018
- Data de publicação
- 18/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 11/09/2018, p. 18/09/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. NEGATIVA DE AUTORIA. INADMISSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA SUPERVENIENTE. MANTIDOS OS FUNDAMENTOS DA SEGREGAÇÃO ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA SUPERADA. SÚMULA 21 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. AMEAÇA ÀS TESTEMUNHAS. RISCO AO MEIO SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXTREMA DEBILIDADE POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE E DA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O TRATAMENTO MÉDICO E A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo a atual orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. A análise da tese defensiva relativa à negativa de autoria quanto ao delito imputado demanda o exame aprofundado de todo conjunto probatório, providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória. 3. A alegação de inépcia da denúncia não foi submetida à análise do Tribunal de origem, que não se manifestou sobre a questão, razão pela qual fica inviabilizada a análise direta da tese por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 4. Esta Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença de pronúncia superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. Precedentes. 5. A alegação de excesso de prazo para a formação da culpa fica superada com a prolação de sentença de pronúncia, incidindo ao caso a Súmula 21 deste Superior Tribunal de Justiça. 6. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Devendo, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. 7. A prisão cautelar foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, que demonstraram, com base em elementos concretos, a periculosidade do paciente e a elevada gravidade do delito, evidenciadas pelo modus operandi da conduta criminosa. Isso porque o paciente e os demais corréus, entre eles um menor, fortemente armados, chamaram a vítima para fora da residência onde se encontrava e passaram a desferir disparos que causaram seu óbito, indicando contornos de execução, e, a seguir, passaram a ameaçar de morte as testemunhas que presenciaram o delito. Ressaltou-se, ainda, que o paciente seria matador profissional e que a prisão preventiva somente foi cumprida após cinco meses da decisão que a decretou, tudo a indicar risco ao meio social, inexistindo, portanto, constrangimento ilegal na segregação antecipada. 8. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 9. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, à luz do disposto no art. 318, inciso II, do CPP, o acusado deve comprovar o grave estado de saúde em que se encontra e a incompatibilidade entre o tratamento de saúde e a segregação cautelar, o que não se verificou na hipótese dos autos. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 407.206/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 18/9/2018.)
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