- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/05/2018
- Data de publicação
- 28/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 17/05/2018, p. 28/05/2018
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DE PRONÚNCIA. SÚMULA N. 21/STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - "A aferição da existência de indícios de autoria e materialidade delitiva demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a angusta via do writ, devendo ser a questão dirimida no trâmite da instrução criminal" (HC n. 363.791/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 20/9/2016, DJe de 30/9/2016). III - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. IV - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do paciente acarretaria risco à ordem pública, notadamente na periculosidade concreta do agente, demonstrada na forma pela qual o delito foi em tese praticado, homicídio qualificado, mediante disparos de arma de fogo de uso restrito e se utilizando de recurso que dificultou a defesa da vítima, revelando a sua periculosidade e a necessidade de imposição da medida extremada. V - Ademais, o paciente seria contumaz na prática de delitos, uma vez que registra antecedentes, tendo sido condenado por tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, circunstâncias aptas também a justificar a imposição da segregação cautelar em desfavor do paciente para garantia da ordem pública, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. VI - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. VII - Por fim, destaca-se que alegação de excesso de prazo para a formação da culpa encontra-se, por ora, superada, pois segundo informações prestadas pela origem, verifica-se que foi prolatada decisão de pronúncia em desfavor do paciente, tendo sido mantida a sua custódia cautelar. Incide, portanto, o óbice da Súmula n. 21 desta Corte Superior: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução". Habeas corpus não conhecido. (HC n. 439.946/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe de 28/5/2018.)
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