- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2018
- Data de publicação
- 18/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 11/09/2018, p. 18/09/2018
AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUTO DE INFRAÇÃO. NÃO HÁ VIOLAÇÃO DA SEGURANÇA JURÍDICA POR INEXISTÊNCIA DE UM DIREITO ADQUIRIDO A POLUIR. INVIÁVEL MITIGAR O PODER DE POLÍCIA SOB ALEGAÇÃO DE OFENSA A AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. PRAIA DO MADEIRO. RESTAURANTE LOCALIZADO EM PRAIA. BEM DE USO COMUM DO POVO. INVIÁVEL ANÁLISE DE MATEIRA FÁTICO-PROBATÓRIA. FALÉSIA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. TERRENO DE MARINHA. DOMÍNIO DA UNIÃO. LOCAL DE NIDIFICAÇÃO DE TARTARUGAS MARINHAS. PROPRIEDADE DO ESTADO. CONSTRUÇÃO ILEGAL. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em omissão no julgado apta a revelar a infringência ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido fundamentou claramente o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. Para modificar as conclusões da Corte de origem no que toca à desnecessidade de prova pericial, seria imprescindível o reexame da matéria fático-probatória da causa, o que é defeso em recurso especial ante o que preceitua a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Precedentes. 3. O legítimo exercício do poder de polícia é imbuído de autoexecutoriedade, dispensa ordem judicial, nesse aspecto, diante da flagrante irregularidade - construção erigida em área de uso comum do povo e de desova de tartarugas -, o poder público tem o poder e o dever de realizar a notificação e o embargo do empreendimento. 4. Inaplicabilidade da teoria do fato consumado. Não há falar em direito adquirido à manutenção de situação que gere prejuízo ao meio ambiente. 5. O Tribunal a quo assegura - alicerçado na prova dos autos - que a área em que realizada a construção irregular é área de preservação permanente. Incide na espécie nítida violação do ordenamento jurídico, pois o restaurante está inserido: a) em terreno de marinha sem autorização da União; b) em Área de Preservação Permanente (falésias); c) em praia, bem de uso comum do povo; d) em superfície de nidificação de quelônios; e e) em razão de ausência de licenciamento ambiental. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, nego-lhe provimento. (REsp n. 1.706.625/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 18/9/2018.)
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