JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/08/2024
Data de publicação
30/01/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20/08/2024, p. 30/01/2025

Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBICA AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. CARACTERIZAÇÃO. RESTINGA. CONCLUSÕES ASSENTADAS EM ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. RECONHECIMENTO DE FATO INCONTROVERSO. NECESSIDADE DE DEMOLIÇÃO E RECUPERAÇÃO AMBIENTAL. PRECEDENTES. I ? Na origem, trata-se de ação civil pública, com pedido de antecipação de tutela, movida contra o Iate Clube de Caiobá, Complexo Recreativo Pousada de Ganchos Ltda Me, Município de Governador Celso Ramos e União Federal. O Ministério Público Federal objetivou a desocupação de bens da União (terras de marinha), de área de preservação permanente e de uso comum do povo (faixa de praia) por parte de particulares, na Praia de Calheiros, no Município de Governador Celso Ramos, bem como sua recuperação ambiental. II ? Julgada procedente, em sede de apelação em decisão ampliada prevaleceu a divergência, tendo o e. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com base nos elementos fático-probatórios, assentado tratar-se de área de preservação permanente, restinga e praia, área de propriedade da União e bem de uso comum do povo (art. 20, IV, VII), em Zona Costeira onde, para a implantação de complexo turístico, era exigido estudo de impacto ambiental (Lei 7.661/88), não suprido por licença municipal. Tempus regit actum. Resp. 146.220/SC, 2ª Turma, STJ. Determinada a restituição da área à União/SPU diante da nulidade da permissão de uso, no prazo de sessenta (60) dias, promovendo-se a desocupação do imóvel, resolvendo-se também cessão ou locação feita pelo município. Os réus particulares e o Município de Celso Ramos, este de forma subsidiária, foram condenados a elaborar PRAD orientado pelo IBAMA. Resp.1410732/RN. Rel. Min. Herman Benjamim, 2ª Turma. A União deverá manifestar-se de forma conclusiva no prazo de sessenta (60) dias, pelo destino das edificações, optando pela demolição ou sua utilização no serviço público, ou promoção do interesse público. RECURSOS ESPECIAIS DOS PARTICULARES, MUNICÍPIO DE GOVERNADOR CELSO RAMOS E MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL III - Preliminares de inadequação da via eleita (ACP), decurso do prazo prescricional quinquenal atinente à ação civil pública, e impossibilidade de inversão do polo passivo da União rejeitadas. IV ? A caracterização de APP - Area de Preservação Permanente e a conclusão acerca das características do sistema de restinga assentadas pelo Tribunal de origem nos elementos fático-probatórios e nos laudos produzidos, a incidir o óbice do Enunciado n. 7 da Súmula do STJ. V - Ainda que assim não fosse, a pretensão de manter a situação ilegal e inconstitucional, em especial na Zona Costeira, não resistiria ao "conjunto de normas constitucionais e infraconstitucionais, um intrincado microssistema jurídico próprio e peculiar que, apesar de pouco conhecido e aplicado de modo errático, deve ser observado pelo administrador e pelo juiz, em tudo que se refira a ações ou omissões que ameacem praias, recifes, parcéis e bancos de algas, ilhas costeiras e oceânicas, sistemas fluviais, estuarinos e lagunares, baías e enseadas, promontórios, costões e grutas marinhas, restingas, dunas, cordões arenosos, florestas litorâneas, manguezais, pradarias submersas, além de outras Áreas de Preservação Permanente, como falésias, e monumentos do patrimônio natural, histórico, paleontológico, espeleológico, arqueológico, étnico, cultural e paisagístico (art. 3° da Lei 7.661/1988)" (REsp n. 1.410.732/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 13/12/2016.), com relação às teses que pretendam perpetuar as agressões ao meio ambiente. VI - A alegação da existência de Area urbana consolidada, desproporcionalidade e irrazoabilidade para desocupação do imóvel, além de encontrar óbice no Enunciado n. 7 da Súmula do STJ, vai de encontro com a jurisprudência dominante e consolidada, em consonância com as conclusões do acórdão recorrido, haja vista não admitir aplicação da teoria do fato consumado em matéria ambiental, ante o valor intrínseco do bem essencial à sadia qualidade de vida, em prol do bem comum. VII - Mutatis mutandis, a inadmissibilidade da consolidação da situação de fato, da teoria do fato consumado e do direito adquirido à degradação ambiental, aponta ao provimento do recurso especial interposto pelo Parquet Federal, haja vista o reconhecimento da agressão continuada e permanente ao meio ambiente. VIII - Não há falar em permissivo legal para manutenção de estado de coisas ambiental, ilegal e inconstitucional, atinente a situação fática reconhecidamente degradante e impeditiva à restauração da vegetação natural outrora existente na área atingida, ainda que de propriedade da União. XIX - Ao revés, compete aos particulares e aos entes públicos de forma subsidiária, adotar as providências cabíveis à restituição das condições favoráveis à regeneração do ecossistema de restinga, inclusive quanto à elaboração do PRAD, sob orientação do IBAMA. X - Deve, portanto, ser provido o recurso especial, para incluir nas referidas providências, a demolição das estruturas edilícias e demais ações acessórias, a fim de viabilizar a regeneração da flora, não se sobrepondo suposta utilidade pública ou interesse social, na ponderação dos bens atingidos. XI ? A legislação federal invocada, assim como o próprio entendimento acerca da proteção ambiental voltada à comunidade, voltam- se contra as construções irregulares, em área de preservação ambiental e, nesse contexto, permitem a imposição de penalidades, dentre elas a demolição do imóvel e respectiva recuperação ambiental. Precedentes: (REsp 1820792/RN, Rel. Ministro Hermann Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/10/2020, AgInt no REsp 1657829/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 07/12/2020. XII - Recursos especiais dos particulares e do Município parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, negado provimento; Agravo em recurso especial do Ministério Público Federal conhecido e provido para reformar parcialmente o v. acórdão e determinar a obrigação de demolir as edificações e demais ações acessórias (retirada de entulhos e recuperação da área degradada), a fim de viabilizar a recuperação ambiental na área atingida. (REsp n. 1.986.200/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/8/2024, DJEN de 30/1/2025.)
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