- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2018
- Data de publicação
- 17/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11/09/2018, p. 17/09/2018
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ESTELIONATO E FURTO QUALIFICADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GRUPO CRIMINOSO ESPECIALIZADO EM FURTO DE ENERGIA E ESTELIONATO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. EXCESSO DE PRAZO. DENÚNCIA OFERTADA E RECEBIDA. PREJUDICIALIDADE. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 3. Hipótese em que a custódia provisória está suficientemente motivada na garantia da ordem pública, tendo em vista a periculosidade do recorrente que, inserido na senda criminosa, induziu a erro e causou prejuízo a diversas pessoas, mediante a contratação de seguro inexistente e, ainda, subtraiu dois mil reais da conta de outra pessoa, de modo que a constrição cautelar também visa evitar a reiteração delitiva. Ademais, segundo o decreto preventivo, no âmbito administrativo, o recorrente apenas tinha sido deslocado para outra agência, de modo que continuava desempenhando suas atividades profissionais. 4. O recebimento da denúncia prejudica o alegado excesso de prazo para encerramento do procedimento investigativo. 5. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, não provido. (RHC n. 96.277/PI, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 17/9/2018.)
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