- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2018
- Data de publicação
- 24/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/08/2018, p. 24/08/2018
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA ORDEM ECONÔMICA. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. EXCESSO DE PRAZO. PREJUDICIALIDADE. AUTOS CONCLUSOS PARA SENTENÇA. SÚMULA 52/STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 2. No caso dos autos, a prisão cautelar foi devidamente fundamentada na necessidade de resguardar a ordem pública e a ordem econômica, em face da gravidade concreta da conduta, implicada na prática de crimes contra três vítimas, todas com mais de 60 (sessenta) anos, em nome das quais o recorrente fazia empréstimos fraudulentos, bem como pelo risco de reiteração delitiva, tendo em vista a existência de, ao menos, 24 (vinte e quatro) inquéritos policiais por delitos da mesma natureza, inclusive contra vítimas idosas, a revelar sua periculosidade. 3. O alegado excesso de prazo para formação da culpa resta prejudicado, porquanto os autos estão conclusos para sentença, incidindo, no caso, a Súmula 52/STJ. 4. Recurso em habeas corpus desprovido. (RHC n. 92.804/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 24/8/2018.)
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