JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/09/2018
Data de publicação
17/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11/09/2018, p. 17/09/2018

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PENA-BASE DO CRIME DO ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003. DIVERSIDADE DE ARMAS E CALIBRES. FUNDAMENTO VÁLIDO. REDUÇÃO DA PENA-BASE DO DELITO DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. REGIME PRISIONAL. PENA SUPERIOR A 8 ANOS. MODO FECHADO. AUSENTE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo permitido ao julgador, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. 3. Hipótese em que a instância antecedente, atenta às diretrizes do art. 59 do Código Penal, elevou a pena-base em 2 anos de reclusão, pelo delito de posse ilegal de arma de fogo, tendo como fundamento a quantidade e a diversidade das armas e dos calibres (3 pistolas semi-automáricas, de calibres distintos, e uma espingarda calibre 12), o que não se mostra desproporcional. 4. O pleito referente à redução da pena pelo delito de tráfico de entorpecentes constitui mera reiteração de pedido já formulado e apreciado por esta Corte Superior em Recurso Especial, o que constitui óbice ao seu conhecimento. 5. Aplicada a regra do concurso material e somadas as penas pelos delitos de tráfico de drogas e de posse ilegal de arma de uso restrito, revela-se correto o regime fechado para o cumprimento inicial da pena superior a 8 anos de reclusão, nos termos dos arts. 33, § 2º, "a", do Código Penal. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 435.879/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 17/9/2018.)
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