- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2018
- Data de publicação
- 25/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18/09/2018, p. 25/09/2018
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXASPERAÇÃO DAS PENAS-BASES. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. FUNDAMENTO COMUM. ADOÇÃO DE ÍNDICES IGUAIS. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, IV LEI N. 11.343/2006 E CONDENAÇÃO PELO ART. 16, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. MAJORANTE AFASTADA E PENA NÃO REDIMENSIONADA. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO. REGIME MAIS GRAVOSO (FECHADO). CONCURSO MATERIAL. REPRIMENDA SUPERIOR A 8 ANOS. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. A individualização da pena é uma atividade vinculada a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo, contudo, permitido ao julgador atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios estabelecidos na dosimetria. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias, atentas às diretrizes do art. 59 do CP, consideraram a diversidade e a quantidade das drogas apreendidas para majorar as penas-bases dos delitos de tráfico de drogas e de associação para o tráfico, respectivamente, em 2/5 e 1/3 acima do mínimo legalmente previsto. Contudo, sendo comuns as circunstâncias aferidas, deve-se adotar frações iguais de aumento da pena-base para ambos os delitos. Necessidade de readequação da pena do delito de tráfico. 4. Inexiste o alegado bis in idem pela utilização concomitante da apreensão de armas para condenação pelo delito do art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003 e para aplicação da majorante do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, pois a Corte de origem afastou a referida majorante. Entretanto, havendo contradição no acórdão impugnado, diante do não redimensionamento da pena em relação a paciente, impõe-se o ajuste penal. 5. Aplicada a regra do concurso material e somadas as reprimendas impostas para os delitos de tráfico de drogas, de associação para o tráfico e de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, revela-se correto o regime fechado para o cumprimento inicial da pena superior a 8 (oito) anos de reclusão, nos termos dos arts. 33, § 2º, "a", do Código Penal. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reduzir as penas dos delitos de tráfico e de associação para o tráfico de drogas, ficando a sanção final em 15 anos, 3 meses e 6 dias de reclusão e pagamento de 1.971 dias-multa , mantido o regime fechado. (HC n. 427.843/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 25/9/2018.)
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