- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2018
- Data de publicação
- 17/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 11/09/2018, p. 17/09/2018
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. TEMOR DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHAS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. Hipótese em que a custódia provisória está adequadamente motivada em elementos extraídos dos autos, tendo em vista a gravidade concreta da conduta delitiva, que evidencia a periculosidade do agente ao meio social. Segundo se verifica, o paciente é acusado de ter desferido golpes de capacete, chutes e de ter pisado na perna da vítima, que necessitou de intervenção cirúrgica diante da brutalidade das lesões. O motivo do delito teria sido o fato de a vítima, que estava em uma caminhonete Hylux, não ter dado passagem para o paciente, que pilotava uma motocicleta. 4. A informação constante no decreto preventivo de que a vítima e as testemunhas demonstraram temerem por suas vidas, caso o paciente seja posto em liberdade, reforça a necessidade do encarceramento cautelar, tendo como fim assegurar a devida colheita da prova oral, uma vez que aquelas serão ouvidas em plenário. 5. Vale anotar que "o risco concreto de que em liberdade o paciente possa atentar novamente contra a vida da vítima sobrevivente e de seus familiares reforça a necessidade do encarceramento cautelar (HC 412.047/AM, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017). 6. As condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP (HC 261.128/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2013, DJe 29/04/2013). 7. A alegação de constrangimento ilegal decorrente da ausência de recambiamento do paciente da prisão em Salvador para estabelecimento prisional no Rio de Janeiro, onde está a família do custodiado, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede a sua análise por esta Corte Superior sob pena de indevida supressão de instância. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 447.026/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 17/9/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.