- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2018
- Data de publicação
- 30/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/05/2018, p. 30/05/2018
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE DO AGENTE. PACIENTE QUE PERMANECE FORAGIDO. INTIMIDAÇÃO DA VÍTIMA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. De acordo com o entendimento da Quinta Turma desta Corte, "a superveniência de sentença de pronúncia ou condenatória não constituirá 'título novo', de modo a prejudicar o conhecimento do habeas corpus, se a ela nenhum fundamento novo for acrescentado" (HC 288.176/SP, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO, julgado em 25/11/2014). 3. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 4. No caso, a custódia provisória está adequadamente motivada na garantia da ordem pública, tendo em vista o modus operandi do delito, que evidencia a periculosidade do agente. Segundo se verifica, o paciente, agindo em concurso com outra pessoa, da garupa de uma moto, teria efetuado disparos de arma de fogo contra a vítima, que estava em frente à sua residência e na presença de familiares, não conseguindo seu intento homicida diante do eficaz atendimento médico. Consta, ainda, que o paciente teria, na verdade, se confundido e atirado na vítima acreditando que tratava-se de seu filho, pessoa com quem realmente teve desavenças anteriores. 5. A notícia de que, "após a prática do ilícito, o representado voltou a residência da vítima, no intuito de intimidá-la, o que fez com que a vítima fosse morar com seus parentes em Senador Guiomard, por temer represálias" reforça a necessidade do encarceramento cautelar, a fim de assegurar a devida colheita da prova oral, uma vez que as testemunhas e vítima serão ouvidas no plenário do Júri. 6. Consigne-se, ainda, que o paciente foi declarado revel, porque não encontrado no endereço indicado nos autos, e até esta data não cumpriu o mandado de prisão expedido contra ele. Logo, a condição de foragido do acusado também é motivação suficiente para a medida extrema. 7. As condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 442.422/AC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 30/5/2018.)
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