- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2021
- Data de publicação
- 25/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/10/2021, p. 25/10/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ART. 282, I, DO CPP. LEI DE LICITAÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. RISCO DE REITERAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As medidas alternativas à prisão não pressupõem a inexistência dos motivos ou requisitos para a decretação daquela prisão, mas sim a existência de uma providência igualmente eficaz para o fim colimado com a medida cautelar principal, porém com menor grau de lesividade à esfera de liberdade do indivíduo. 2. Os requisitos das cautelares indicados no art. 282, I, se aplicam a quaisquer das medidas previstas em todo o Título IX do Código de Processo Penal. 3. Impôs o Magistrado singular as medidas cautelares alternativas com fulcro no risco de reiteração delitiva, bem como para a conveniência da instrução processual, ao apontar que, "para proteger a instrução criminal, basta, a meu ver, limitar a influência do acusado e obstar seu contato com testemunhas e pessoas relevantes para a reconstrução histórica dos acontecimentos", o que encontra guarida na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Salientou o Juízo de primeiro grau que, "[n]ão obstante a existência de outras ações penais instauradas em desfavor do réu- embora relevante o fundamento não entendo que a custódia seja o único meio idôneo para acautelar a ordem pública. Noutro falar, o risco de reiteração pode ser completamente anulado com a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão". 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 149.345/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.)
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