- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2018
- Data de publicação
- 19/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 11/09/2018, p. 19/09/2018
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PECULATO. FRAUDE À LICITAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECRETO DEVIDAMENTE MOTIVADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. FIXAÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. Considerando-se que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de se exigir que o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, não fundado em meras conjecturas. No caso, a segregação provisória está devidamente justificada na necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta, bem como pela existência de outra ação penal instaurada em desfavor do paciente. 2. Todavia, a custódia cautelar é providência extrema que, como tal, somente deve ser ordenada em caráter excepcional, conforme disciplina expressamente o art. 282, § 6º, do Diploma Processual Penal, segundo o qual "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)". Assim, na espécie, mesmo levando em conta a gravidade da conduta atribuída ao acusado, as particularidades do caso, notadamente a ausência de contemporaneidade entre os fatos e o decreto constritivo, demonstram a suficiência, a adequação e a proporcionalidade da imposição das medidas menos severas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 3. Com efeito, considerando (a) ser a prisão a ultima ratio; (b) não ter sido o delito praticado mediante violência ou grave ameaça; (c) remontarem os acontecimentos que ensejaram a custódia cautelar aos anos de 2011 e 2012; e (d) a natureza das condutas imputadas ao paciente, diretamente relacionadas ao mandato eletivo exercido, mostra-se desarrazoada a segregação preventiva, sendo suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão. 4. Ordem parcialmente concedida a fim de substituir a custódia preventiva pelas seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) comparecimento bimestral em juízo; b) proibição de acesso e frequência à Câmara de Vereadores de Petrópolis; c) proibição de manter contato com quaisquer das testemunhas arroladas na peça acusatória; d) proibição de ausentar-se da comarca; e) suspensão do exercício do cargo de Vereador do Município de Petrópolis; e e) proibição de ausentar-se do País, com a entrega do passaporte em até 48 (quarenta e oito) horas. (HC n. 454.561/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 19/9/2018.)
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