- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2018
- Data de publicação
- 13/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11/09/2018, p. 13/09/2018
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RELAÇÃO DE CRÉDITOS. EDITAL. ART. 7º, § 2º, E 191 DA LEI 11.101/05. PUBLICAÇÃO NA IMPRENSA OFICIAL. OBRIGATORIEDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE DO ATO NÃO RECONHECIDA. 1. Ação ajuizada em 11/5/2012. Recurso especial interposto em 1/1/2014 e concluso ao Gabinete em 25/8/2016. 2. O propósito recursal é definir se, de acordo com a regra do art. 191 da Lei 11.101/05, é imprescindível a publicação na imprensa oficial do edital previsto no art. 7º, § 2º, da mesma Lei. 3. A leitura do caput do art. 191 da Lei de Falência e Recuperação de Empresas revela que as publicações devem ser levadas a cabo sempre na imprensa oficial, sendo apenas exigível que se proceda à publicação em jornal ou revista de circulação regional ou nacional se as possibilidades financeiras do devedor ou da massa falida assim comportarem. Doutrina. 4. A jurisprudência do STJ exige, como pressuposto para declaração de nulidade, a demonstração de prejuízo concreto a quem a alega, como corolário dos princípios da instrumentalidade das formas e da celeridade processual, circunstância não verificada no particular. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (REsp n. 1.758.777/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 13/9/2018.)
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