- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2018
- Data de publicação
- 21/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/09/2018, p. 21/11/2018
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. PRETENSÃO À PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que, na relação jurídica em questão, a prescrição atinge o próprio direito de ação, quando transcorridos mais de 5 (cinco) anos entre o óbito do instituidor da pensão por morte, servidor público estadual, e o ajuizamento da ação em que se postula o reconhecimento do benefício. Considerando que o acórdão do Tribunal de origem encontra-se em dissonância com o posicionamento do STJ, merece amparo a pretensão formulada. 2. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para dar provimento ao Recurso Especial. (EDcl no REsp n. 1.717.725/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 21/11/2018.)
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