- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2018
- Data de publicação
- 21/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/09/2018, p. 21/11/2018
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO ESTATUTÁRIA POR MORTE. PRESCRIÇÃO. ANÁLISE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 64/2002. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Inicialmente, não há como acolher a alegada negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 2. Em relação à prescrição, o Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos: "Consoante me manifestei na condição de Revisora naquela oportunidade, existe disposição legal expressa (art. 43) na Lei Complementar 64, de 2002, que institui o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais, estabelecendo a imprescritibilidade do direito ao benefício previdenciário." 3. Como se vê, a controvérsia foi solvida com base na interpretação da Lei Complementar Estadual 64/2002, sendo certo que a inversão do julgado, conforme pretendido pela parte recorrente, demanda a análise da legislação estadual, o que encontra óbice na Súmula 280/STF, que impede a possibilidade de discussão acerca da legislação local na via extraordinária. 4. Mantida a decisão a quo, que, em consonância com a jurisprudência do STJ, determinou a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária por tratar-se de pensão por morte regida pela Lei 8.112/1990. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.711.689/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 21/11/2018.)
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