- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2021
- Data de publicação
- 25/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/10/2021, p. 25/10/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. PRISÃO PREVENTIVA. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA E OUTROS DELITOS ARTIGO 129, § 9º (POR DUAS VEZES), C/C ARTIGO 147, TODOS DO CÓDIGO PENAL, NOS TERMOS DA LEI N. 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE DA CONDUTA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA DIANTE DE UMA EVENTUAL CONDENAÇÃO. PROGNÓSTICO QUE SOMENTE SERÁ CONFIRMADO APÓS A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DA AÇÃO PENAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste Relator que negou provimento ao recurso em habeas corpus. 2. O decreto prisional possui fundamentação idônea. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal 3. Note-se que a custódia imposta ao agravante está devidamente justificada, notadamente em virtude de sua gravidade, pois o agravante, que mora com a mãe de 76 anos, teria gritado, esbravejado e a xingado, teria ainda desferido um soco em sua mão direita e a empurrado fortemente, fazendo com que ela caísse no chão, batendo seu braço esquerdo em uma poltrona de madeira, ocasionando forte sangramento, além de tê-la ameaçado de morte em razão de uma conta mantida por ela com sua irmã. Logo após o ocorrido, a irmã do agravante, ligou para o celular de sua mãe, sendo atendida pelo próprio irmão, que passou a xingá-la, ameaçando, razão pela qual foi solicitada a presença da polícia militar. O agravante, teria ainda, quebrado diversos objetos na casa da mãe, como ventilador, controle remoto, aparelho celular, vasos e estátuas ornamentais. Posteriormente, a irmã do recorrente, deslocou-se à casa de sua mãe, sendo novamente ameaçada de morte 4. Assim, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas 5. Em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade. 6. Agravo regimental conhecido e improvido. (AgRg no RHC n. 154.248/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.)
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