- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2018
- Data de publicação
- 31/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 23/10/2018, p. 31/10/2018
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL CONTRA GENITORA. DANO. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA. DISCUSSÃO INVIÁVEL NO MOMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 2. Uma vez presentes indícios de autoria e comprovada a materialidade do delito (fumus comissi delicti), a manutenção da segregação cautelar justifica-se pela garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do crime e o risco iminente de reiteração delitiva (periculum libertatis) - delito, em tese, praticado mediante violência contra a genitora. O acórdão combatido salientou "o risco à reiteração delitiva, posto ser esta a segunda autuação do paciente, já que ele agrediu sua ex-companheira antes, bem como por ele responder a outros processos, tudo a revelar sua periculosidade." Portanto, a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada, nos termos dos arts. 312 e 313, III, do Código de Processo Penal, com base em elementos concretos extraídos dos autos. 3. O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar à provável futura pena do paciente não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo será capaz de revelar se o acusado será beneficiado com a fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável tal discussão neste momento preliminar. 4. É firme a jurisprudência nesta Corte Superior, no sentido de que a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela. 5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 6. Agravo não provido. (AgRg no HC n. 457.483/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 31/10/2018.)
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