- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2018
- Data de publicação
- 24/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 11/09/2018, p. 24/09/2018
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TORTURA MEDIANTE SEQUESTRO E TORTURA MEDIANTE SEQUESTRO QUALIFICADA PELA LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. DOSIMETRIA. CONTINUIDADE DELITIVA. FORMA DE EXECUÇÃO DISTINTAS. MAJORANTE PREVISTA NO ART. 1ª, I, DA LEI 9.455/97. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FRAÇÃO DE AUMENTO. TEMA NÃO APRECIADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA. RAZOABILIDADE. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto em sintonia com a jurisprudência desta Corte superior. 2. Em regra, não se presta o remédio heróico à revisão da dosimetria das penas estabelecidas pelas instâncias ordinárias. Contudo, a jurisprudência desta Corte admite, em caráter excepcional, o reexame da aplicação das penas, nas hipóteses de manifesta violação aos critérios dos arts. 59 e 68, do Código Penal, sob o aspecto da legalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica. 3. Quanto ao pleito de unificação das penas pela continuidade delitiva, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, além dos requisitos de ordem objetiva, para o reconhecimento da continuidade delitiva, é necessário que se observe a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo entre os crimes. 4. A aplicação da majorante referente à prática da tortura mediante sequestro foi devidamente fundamentada com base elementos fáticos apurados nos autos, tendo-se em vista que as vítimas foram privadas de sua liberdade e levadas ao agente que praticou a tortura, método que extrapola a conduta abstratamente prevista no art. 1ª, I, da Lei 9.455/97, não se verificando a dupla valoração dessa circunstância, ou constrangimento ilegal por afronta ao texto expresso em lei ou por contrariedade à evidencia dos autos. 5. A matéria relativa ao incremento aplicado na fixação da pena-base não foi objeto de análise do Tribunal de origem, motivo pelo qual esse ponto não poderá ser conhecido por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 6. A dosimetria da pena não obedece a critérios absolutamente matemáticos e, conforme se vê na presente hipótese, foi observada a discricionariedade vinculada, na medida em que o recrudescimento da pena-base se encontra devidamente fundamentado. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 442.934/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 24/9/2018.)
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