- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/11/2022
- Data de publicação
- 02/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 28/11/2022, p. 02/12/2022
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TORTURA. DOSIMETRIA. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PROPORCIONALIDADE DA EXASPERAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. PRÁTICA DE 19 CRIMES CONTRA VÍTIMAS DIFERENTES. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AUMENTO DA PENA NO TRIPLO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em relação à alegação de desproporcionalidade do quantum de exasperação, cabe esclarecer que, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda base o aumento na fração de 1/8 por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. Deveras, tratando-se de patamar meramente norteador, que busca apenas garantir a segurança jurídica e a proporcionalidade do aumento da pena, é facultado ao juiz, no exercício de sua discricionariedade motivada, adotar quantum de incremento diverso diante das peculiaridades do caso concreto e do maior desvalor do agir do réu. 2. Considerando o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito do art. 1º da Lei n. 9.445/1997 (2 a 8 anos), o quantum de aumento adotado na origem (seis meses) é, inclusive, inferior à fração de 1/8 calculada sobre o intervalo do apenamento previsto no preceito secundário da norma. Portanto, não há se falar em desproporcionalidade no aumento operado na dosimetria da pena-base do insurgente. 3. Para a configuração da continuidade delitiva específica, devem estar presentes, além dos requisitos exigidos para o reconhecimento da continuidade delitiva simples, que os crimes dolosos tenham sido praticados contra vítimas diferentes, com violência ou grave ameaça à pessoa. Atendidos tais requisitos, a lei somente estipula a exasperação máxima da continuidade delitiva específica (até o triplo), não apontando a fração mínima aplicável. Contudo, em sintonia com o caput do art. 71 do Código Penal, impõe-se a utilização do parâmetro mínimo de 1/6, sob pena da continuidade delitiva específica tornar-se inútil, por ser substituída pelo concurso material, cujo critério do cúmulo material é o teto da exasperação da continuidade. 4. Estabelecido o espectro de exasperação entre 1/6 e o triplo, infere-se da norma que a fração de aumento da continuidade delitiva específica, descrita no art. 71, parágrafo único, do Código Penal, é determinada pela combinação de elementos objetivos - quantidade de crimes dolosos praticados contra vítimas diferentes, com violência ou grave ameaça à pessoa - e subjetivos, consistentes na análise da culpabilidade, dos antecedentes, da conduta social, da personalidade do agente, dos motivos e das circunstâncias do crime. 5. Reconhecida a prática de dezenove delitos de tortura, mostra-se plenamente proporcional o aumento da pena no triplo, considerando a quantidade de crimes e de vítimas, bem como a análise desfavorável de circunstância judicial, inexistindo, pois, o alegado constrangimento ilegal sustentado pela defesa. 6. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 758.023/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.)
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