- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2018
- Data de publicação
- 21/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/09/2018, p. 21/09/2018
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 2. TEMAS DEVIDAMENTE ANALISADOS À EXAUSTÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO PLEITO. SITUAÇÃO QUE NÃO AUTORIZA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS. 3. DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS DA DEFESA. MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CAUSA. RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE APRESENTADAS. 4. SUPOSTA CONTRADIÇÃO COM RELAÇÃO A OUTROS JULGADOS. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS. CONTRADIÇÃO QUE DEVE SER INTERNA. NÃO VERIFICAÇÃO. 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, que negou provimento ao recurso em habeas corpus, não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 2. Todos os temas submetidos ao crivo do Superior Tribunal de Justiça foram analisados à exaustão, embora tenha se firmado entendimento em sentido contrário ao da defesa, situação que, entretanto, não autoriza a oposição de embargos de declaração. De fato, "os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide". (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1076319/MG, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, DJe 22/08/2018). 3. Mesmo após o advento no novo Código de Processo Civil, prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte"(AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017). 4. A contradição que autoriza a utilização dos aclaratórios é aquela interna ao próprio voto e não em relação a fatos externos, normas ou entendimentos proferidos em outras decisões. Dessa forma, eventual contradição do entendimento assentado no voto embargado, em relação a decisões desta Corte ou mesmo do Supremo Tribunal Federal, não autoriza a oposição de aclaratórios, devendo ser manejado o recurso próprio. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RHC n. 87.061/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 21/9/2018.)
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