JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
11/09/2018
Data de publicação
21/09/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11/09/2018, p. 21/09/2018

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. 1. DOBRA ACIONÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. BRASIL TELECOM. SUCESSORA. TELEPAR. PRECEDENTES. 2. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. BASE. NÚMERO DE AÇÕES. AGRUPAMENTO. APURADO. BALANCETE MENSAL. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Relativamente à alegação de ilegitimidade passiva para responder pela dobra acionária, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, no sentido de que a Brasil Telecom (atual Oi S.A.) sucedeu, por incorporação, a Telepar - Telecomunicações do Paraná, cabendo-lhe responder pelas ações não subscritas pela empresa incorporada. 2. Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.387.249/SC, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a Segunda Seção deixou estabelecido que, nessas ações movidas contra empresas de telefonia em que se busca a complementação de ações, a quantidade de ações relativas à companhia sucessora será calculada tomando-se por base o número de ações apurado no balancete mensal, multiplicado por um fator de conversão, que compreende o grupamento de ações. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.743.613/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 21/9/2018.)
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