- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2018
- Data de publicação
- 26/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 20/09/2018, p. 26/09/2018
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. GRUPAMENTO DE AÇÕES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Reconsideração parcial da decisão agravada, a fim de afastar a aplicação do óbice da Súmula 283 do STF, no que diz respeito à alegação de enriquecimento ilícito pela falta de observância das operações de grupamentos acionários no cálculo de eventual diferença acionária. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado sob o regime de recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que, "obtida a quantidade de ações a serem complementadas, não se pode olvidar que as companhias de telefonia fixa e móvel sofreram diversas transformações societárias desde à época do sistema de autofinanciamento até os dias de hoje. Então, o número de ações obtido deve ser multiplicado por um fator de conversão, para que se encontre o equivalente de ações na companhia sucessora, hoje existente. Esse fator de conversão (Fc) deve englobar os agrupamentos acionários eventualmente ocorridos. Por exemplo, se cada grupo de 1.000 ações da companhia X foram agrupadas em uma ação da companhia Y, a variável "Fc" deve englobar essa operação acionária" (Recurso Especial 1.387.249/SC, Segunda Seção, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 10.3.2014). 3. Agravo interno provido para dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.703.525/PR, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 26/9/2018.)
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