- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2018
- Data de publicação
- 19/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 11/09/2018, p. 19/09/2018
DIREITO PROCESSUAL PENAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSTRUMENTO DE MANDATO. ADVOGADO. ÓBITO. PARTE. EXTINÇÃO AUTOMÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - O art. 674 do Código Civil não se presta a conferir regularidade na representação processual da parte falecida em sede de recurso, sobretudo porque "a eficácia do mandato após a morte é admitida excepcionalmente para a tutela de interesses de terceiros de boa-fé, no caso da morte do mandante, ou para tutelar os interesses do mandante, no caso da morte do mandatário" (CARNACCHIONI, Daniel. Manual de Direito Civil, volume único, Salvador: Juspodivm, 2017. p. 1098). III - In casu, é de se aplicar, não o art. 674 do Código Civil, mas o seu art. 682, II do repositório civil, que dispõe que a extinção do mandato judicial se dá automaticamente com a morte de uma das partes. IV - O Código Civil, em seu artigo 692, estabelece que "o mandato judicial fica subordinado às normas que lhe dizem respeito, constantes da legislação processual, e, supletivamente, às estabelecidas neste Código" e a solução encontrada no âmbito processual não difere do que previsto no art. 682, II, da norma civilista, na medida em que determina a imediata suspensão do processo, na hipótese de morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes (art. 313, I do CPC), justamente para possibilitar a habilitação daqueles que houverem de suceder o falecido no processo, tal qual disciplinam os artigos 687 e seguintes do CPC. E assim o é justamente porque, sobrevindo o evento morte do mandante, o mandato extingue-se de pleno direito. Agravo regimental desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.279.090/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 19/9/2018.)
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