- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2021
- Data de publicação
- 25/10/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/10/2021, p. 25/10/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INGRESSO FORÇADO NA RESIDÊNCIA A PARTIR DE DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme registrado na decisão ora impugnada, que nesta oportunidade se confirma, estava configurada a ilegalidade flagrante que autoriza a excepcional cognição de ofício da matéria posta nestes autos. 2. A sabida permanência do delito de tráfico de drogas ilícitas, cuja execução se protrai no tempo, não torna justo o ingresso forçado no domicílio fora das hipóteses registradas no art. 5º, XI, da CF/88: a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 3. Neste caso, a moldura fática extraída dos autos não permitem que se conclua pela presença de elementos de suporte suficientes para justificar a decisão de ingressar na residência do paciente. Não é possível extrair quais os motivos que levaram os policiais a decidirem entrar na casa do agravado. A confissão informal, feita durante a abordagem, em situação claramente desfavorável, não é suficiente para justificar a decisão de se ingressar no imóvel e promover uma operação de busca por entorpecentes. 4. O fato de o acusado empreender fuga ao avistar a viatura da Polícia ou comportar-se de "modo suspeito" não é suficiente para justificar a decisão de ingressar na casa do investigado e proceder a busca domiciliar ou pessoal. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 681.198/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.)
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