JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/10/2021
Data de publicação
25/10/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/10/2021, p. 25/10/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. INTERPOSIÇÃO POSTERIOR AO JULGAMENTO DO AGRAVO MANEJADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO NEM DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. NULIDADE. INGRESSO FORÇADO EM DOMICÍLIO A PARTIR DE DENÚNCIA ANÔNIMA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Conforme posicionamento jurisprudencial consolidado nesta Corte Superior a interposição concomitante de recursos tanto pelo Ministério Público Federal quanto pelo Estadual não impede a análise da via de impugnação protocolada posteriormente, não ensejando preclusão nem violação ao princípio da unirrecorribilidade. 2. A presença de ilegalidade flagrante na decisão impugnada por meio do habeas corpus autoria a excepcional cognição de ofício da matéria, conforme entendimento jurisprudencial consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores. 3. A sabida permanência do delito de tráfico de drogas ilícitas, cuja execução se protrai no tempo, não torna justo o ingresso forçado no domicílio fora das hipóteses registradas no art. 5º, XI, da CF/88: a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 4. A moldura fática deste caso não permite que se conclua pela presença de elementos de suporte suficientes para justificar a decisão de ingressar na residência do paciente. A medida foi tomada após o recebimento de informações anônimas pela Polícia Civil, mas não há notícias de investigações mínimas para constatar a prática de crimes. A confissão informal, feita durante a abordagem, em situação claramente desfavorável ao agravado, não é suficiente para justificar a decisão de se dirigir até o endereço residencial do investigado e promover uma operação de busca por entorpecentes. 5. Esta Corte tem declarado ilícitas as provas derivadas da prisão em flagrante, registrando expressamente que a denúncia anônima desacompanhada de medidas investigativas preliminares que indiquem a presença de fundadas razões para não configura justa causa para a violação de domicílio, à míngua de fundadas razões para a convicção de que esteja em curso algum delito. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 691.389/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.)
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