- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2018
- Data de publicação
- 17/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 11/09/2018, p. 17/09/2018
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO SAÚDE. COBERTURA DE DESPESAS DE ATENDIMENTO HOSPITALAR. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO DEMONSTRADA. GASTOS COM ATENDIMENTO PARTICULAR PRESTADO EM HOSPITAL CONVENIADO DA REDE CREDENCIADA. EXCLUSÃO CONTRATUAL DE COBERTURA DE CUSTEIO. REEXAME DA LEGALIDADE. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não demonstrada a violação ao art. 1.022 do CPC/1973, quanto à alegada omissão no que diz respeito aos artigos 1º, inciso I e 12, inciso II, alíneas "a", "b", "c", "d" e "e", todos da Lei n. 9656/1998, artigo 39, inciso II do Código de Defesa do Consumidor e artigo 884 do Código Civil, pois as questões necessárias para o deslinde da causa foram enfrentadas, tendo sido cada uma delas analisadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. O reexame da natureza das despesas efetuadas, em atendimento hospitalar de caráter particular pela parte recorrida, quanto à obrigatoriedade de cobertura pela seguradora, apesar de o atendimento ter sido prestado em hospital integrante da rede credenciada pela seguradora, exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.268.136/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 17/9/2018.)
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