- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2018
- Data de publicação
- 02/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 22/03/2018, p. 02/04/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. DANOS MATERIAIS. REDE CREDENCIADA.. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. A Corte local, com base nos elementos fático-probatórios dos autos e na interpretação do contrato, concluiu pelo reembolso das despesas médico-hospitalares no limite da tabela de reembolso, consignando a ausência de diagnóstico de urgência ou emergência e a ciência da recorrente de que deveria arcar com parte das despesas ao optar pelo tratamento fora da rede credenciada. Assim, para desconstituir o entendimento exposto pelo Tribunal local e acolher a pretensão recursal seria imprescindível o reexame de prova e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é defeso nesta instância especial (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.188.075/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 2/4/2018.)
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