- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2018
- Data de publicação
- 17/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 11/09/2018, p. 17/09/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. RECURSO ESPECIAL FUNDADO EM OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. DUPLICATA. FACTORING. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS. DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2 do STJ, "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que: "No contrato de factoring, a transferência dos créditos não se opera por simples endosso, mas por cessão de crédito, subordinando-se, por consequência, à disciplina do art. 294 do Código Civil, contexto que autoriza ao devedor a oponibilidade das exceções pessoais em face da faturizadora" (AgInt no REsp 1.015.617/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe de 1º/02/2017) 3. No caso vertente, o eg. Tribunal de origem, analisando as provas constantes nos autos, consignou que ficou suficientemente provado que o endosso das duplicatas em litígio deve ser considerado nulo, por ter sido feito ao arrepio do contrato de prestação de serviço firmado entre a devedora e a faturizada. 4. A modificação do entendimento esposado no v. acórdão recorrido demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 deste Pretório. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.291.885/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 17/9/2018.)
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